top of page

Ação revisional ajuizada após o prazo dos embargos à execução: inexistência de preclusão material e conexão com a execução.

  • Foto do escritor: Ricardo Kalil Lage
    Ricardo Kalil Lage
  • 22 de jan.
  • 4 min de leitura

1. ASPECTO CENTRAL

 

A não oposição de embargos à execução não gera preclusão material, nem impede o ajuizamento de ação revisional ou anulatória autônoma destinada a discutir a existência, validade ou exigibilidade do título executivo extrajudicial.

 

O decurso do prazo dos embargos limita apenas o exercício daquele meio específico de defesa, não afetando o direito constitucional de ação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

 

            2. FINALIDADE E NATUREZA DA AÇÃO REVISIONAL

 

A finalidade processual de uma ação de revisão contratual é o estabelecimento de uma nova pactuação, recalculando a obrigação originalmente contratada com a exclusão dos encargos tidos por abusivos ou ilegais.

 

O fato de, na execução, o devedor possuir meio próprio para se defender, com uso dos embargos, não significa que não os opondo, ficará o devedor impedido de discutir o título executivo em ação de conhecimento.

 

A “perda” do prazo impede somente a oposição de embargos do devedor, ou seja, obsta a apresentação do referido instrumento de defesa no processo de execução, contudo, não afeta o direito de ação que poderá ser exercido de forma plena para discutir a existência, validade ou eficácia do título, tendo em vista que a questão controvertida não foi objeto de apreciação no feito executivo.

 

Ao devedor é permitido o ajuizamento de ação de conhecimento previamente à execução ou após o decurso do prazo de embargos, entretanto, sem que haja suspensão do feito executivo de forma automática. Para isso, é necessário o preenchimento dos requisitos próprios da tutela provisória.

 

O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de não ocorrer preclusão, razão pela qual a validade e eficácia do título executivo extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na execução não forem opostos embargos do devedor, “e igualmente quando tais embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito. Inexistência de coisa julgada material, e da imutabilidade dela decorrente’". [1]

 

A ação revisional intentada antes do ajuizamento da execução, caso garantido o juízo, poderá ser tomada como embargos gerando-se, a partir daí os efeitos que destes decorreriam naturalmente. Quando, porém, a ação revisional é ajuizada após o início da execução, especialmente quando já passado o prazo para oferecimento de embargos, não é possível tomar uma pela outra, para fins de suspensão da execução. Nestes casos, “o sobrestamento dos efeitos práticos da execução deve ser perseguido em caráter antecipatório na sede do próprio processo revisional”.[2]

 

Portanto, a não oposição de embargos à execução “ou impugnação ao cumprimento de sentença” não impede que os executados manejem ação com natureza anulatória/revisional contra o título executivo. Se não existe o prévio exame das questões relativas à abusividade das cláusulas do contrato, “não há falar em preclusão extraprocessual a alcançar ação anulatória/revisional autônoma ajuizada pelo executado contra o título executivo.”[3]

 

Nesse contexto, o ajuizamento de ação revisional se mostra adequado à discussão acerca da exigibilidade do título em que se funda a execução. Ainda que decorrido o prazo para oposição de embargos, ao devedor é possibilitado opor-se à execução mediante o ajuizamento de ação autônoma.

 

3. DA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 55, § 2º, INCISO I CPC

 

O art. 55, § 2º, I, estabelece expressamente que a ação de execução e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico são conexas (art. 54/CPC).

 

Reforçando a segurança jurídica, o § 3 prevê a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relação de prejudicialidade entre a ação que pretende a revisão de contrato e a ação que busca a execução de título extrajudicial decorrente da mesma avença. Em recente julgamento envolvendo ação de busca e apreensão de veículo e ação de execução de título extrajudicial, observou-se que, no caso concreto, estava configurado o risco de decisões conflitantes, decidindo-se pela reunião das ações, veja-se:

 

“Logo, tratando-se de demandas que objetivam a execução de título extrajudicial (medidas de busca e apreensão) e o conhecimento do mesmo ato jurídico, bem como havendo risco – que se materializou – de prolação de decisões conflitantes, é apropriada a reunião dos processos para julgamento conjunto.”[4] 

 

A reunião dos processos não decorre de mera conveniência das partes, mas constitui exigência do sistema processual, fundada na conexão legal expressa (art. 55, § 2º, I, do CPC) e no risco concreto de decisões conflitantes (§ 3º), em sintonia com os princípios da economia e coerência processual.

 

4. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, é inequívoco que a não oposição de embargos à execução não gera preclusão material, permanecendo íntegro o direito de ajuizar ação revisional ou anulatória autônoma.

 

Há conexão legal e prejudicialidade lógica entre a ação revisional e a execução, impondo-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de preservar a coerência do sistema e evitar decisões contraditórias.

 

Com isso, consolida-se a plena admissibilidade da ação revisional ajuizada após o prazo dos embargos, bem como a necessidade de sua tramitação perante o mesmo juízo da execução.

 

Referências

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 176.552/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T, julgado em 16/03/2000, DJ 02/05/2000.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 127.820/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T, julgado em 17/04/2012, DJe 02/05/2012.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.765.824-SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª T, Data de Publicação: DJe 24/09/2020:

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AgInt no CC 176.677/SP (DJe 27/09/2022, p. 15 do voto).


[1] STJ AgRg no Ag 176.552/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T, julgado em 16/03/2000, DJ 02/05/2000.

[2] STJ AgRg no AREsp 127.820/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª T, julgado em 17/04/2012, DJe 02/05/2012.

[3] STJ - AgInt no REsp 1.765.824-SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª T, Data de Publicação: DJe 24/09/2020:

[4] STJ AgInt no AgInt no CC 176.677/SP (DJe 27/09/2022, p. 15 do voto).

 
 
 

Comentários


bottom of page